ASSERIO 

27/12/2008 15:47
INFORMAMOS A TODOS O ENDEREÇO DA NOVA SEDE DA ASSERIO:
RUA: MANOEL AREAL Nº03 SALA 202 - FONSECA - NITERÓI - RJ.
TELEFONE: (21) 3021-4927
PRESIDENTE: MARTHA MENDONÇA
SITE:www.asserio.com.br
EMAIL: asserio@asserio.com.br
Aguardamos a sua visita!!!Feliz 2009 para todos os Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro.

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08/12/2008 12:26

www.art-sor.com - Cartões e Mensagens em Flash



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30/09/2008 09:46



Nota de pêsames, informamos a todos os Esteticistas do Brasil que o Professor Franklin Pereira faleceu no mês de julho de 2008, na Cidade do Rio de Janeiro. Aqui deixamos nosso pesar e, compartilhamos da dor com sua família. Perdemos um profissional ilustre e dedicado, principalmente com a didática da estética aplicada, deixando um legado importante para a categoria, acima sua última obra,"Eletroterapia sem Mistérios" da Editora Rubio. Que Deus ilumine seu caminho.

Rosângela Façanha
Presidente da ASSERIO
Presidente da FEBRAPE
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27/09/2008 07:21
ELEIÇÕES ASSERIO 2008



CONVOCO TODOS OS ASSOCIADOS DA ASSERIO - ASSOCIAÇÃO DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA APRESENTAREM SUAS CHAPAS PARA A ELEIÇÃO DA ASSERIO, QUE OCORRERÁ NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2008, ÀS 9:00 HORAS EM PRIMEIRA CHAMADA E AS 10:00 HORAS EM SEGUNDA CHAMADA. A ELEIÇÃO SERÁ NA SEDE OFICIAL DA ASSERIO, LOCALIZADA NA RUA PROFESSOR CARPENTER 185 - MARCO II - NOVA IGUAÇU - CEP: 26.261-260. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CHAPAS ATÉ 28 DE OUTUBRO DE 2008.

ROSÂNGELA FAÇANHA - PRESIDENTE DA ASSERIO
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26/07/2008 17:54


BRASÃO DA ESTÉTICA
Símbolo da Estética
Higia a Deusa da saúde, limpeza e sanitariedade, era associada com a prevenção da doença e a continuação da boa saúde.
O sol significa purificação, assepsia.
Os raios significam o ozônio oxigênio nascente, aplicado na pele.
A “Estética” é preventiva e estimula com técnicas aplicadas o bom desenvolvimento do tecido cutâneo, o maior orgão do corpo humano.
A pedra natural que simboliza a Estética é a esmeralda.


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29/05/2008 18:48
CAMISETA DO EVENTO REGULAMENTAGORA 2008 NA CÂMARA FEDERAL
INSCRIÇÕES NA ASSERIO (21) 2669.83.01




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22/05/2008 12:19



INFORMAMOS A TODOS OS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, DEVIDO A ORGANIZAÇÃO DA CARAVANA PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA REGULAMENTAGORA 2008 NÃO FAREMOS O 6º CAEERJ, SENDO TRANSFERIDO PARA OUTUBRO DE 2009. VAMOS FOCAR TODOS OS ESFORÇOS PARA QUE NOSSA CARAVANA SEJA GRANDE E ORGANIZADA, A FIM DE REPRESENTAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM ALEGRIA E DETERMINAÇÃO O PLEITO DA REGULAMENTAÇÃO DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS.

DIRETORIA
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08/04/2008 09:38
LIGUE PARA ASSERIO E RESERVE SUA VAGA NO SIMPÓSIO REGULAMENTAGORA 2008 NA CÂMARA FEDERAL,O MESMO NÃO TERÁ CUSTO, APENAS SENDO DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL ESTETICISTA, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. ESTAREMOS ORGANIZANDO CARAVANA PARA O SIMPÓSIO. COLOQUE SEU NOME NA LISTA DE INSCRITOS (21) 2669.83.01

ESTAMOS AGUARDANDO A DATA E HORÁRIO.




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31/01/2008 15:21

XXIV Congresso Nova Vida Estética &
Fórum Sul Americano de Estética Multidisciplinar
Participação da Presidente da FEBRAPE E ASSERIO
SrªRosângela Façanha na tribuna de honra do
referido congresso.








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22/01/2008 23:16
V CAEERJ - CONGRESSO ANUAL DOS ESTETICISTAS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- 01 DE OUTUBRO DE 2007 - CDL - NITERÓI - RJ



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22/01/2008 23:15



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06/09/2007 15:25



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14/08/2007 15:36






EDITAL DE CONVOCAÇÃO

1º EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE FUNDAÇÃO DO
SINDICATO DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Comissão de Organização do Sindicato dos Esteticistas Técnicos e Tecnólogos do Estado do Rio de Janeiro convida para Assembléia de Fundação no dia 1º de outubro de 2007 às 9:00 horas em primeira convocação às 10:00 horas em segunda convocação à Rua Andrade Neves nº31 - Centro - Niterói - Rio de Janeiro - CDL Câmara dos Dirigentes Lojistas de Niterói, no V CAEERJ - CONGRESSO ANUAL DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para deliberarem sobre a formação da comissão provisória do SINDETTERJ - SINDICATO DOS ESTETICISTAS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nova Iguaçu, 14 de agosto de 2007.

Publicação Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro




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13/07/2007 17:06


http://www.saude.rj.gov.br/Publicacoes/Res1438.shtml

Diário Oficial do Estado
RESOLUÇÃO SES Nº 1438 D E 29 DE DEZEMBRO DE 1999

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE


ATO DO SECRETÁRIO

Aprova relação de documentos necessários para a regularização de estabelecimentos e da outras providências no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

O disposto no Artigo 264 do Decreto 1.754 de 14/03/1978;
A necessidade de normatizar os procedimentos para a regularização de estabelecimentos junto a Coordenação de Fiscalização Sanitária;

A necessidade de atualizar as normas referentes ao cadastro estadual de produtos alimentícios instituído pela Resolução nº 1.132 SES de 30/06/1997.

R E S O L V E:

49. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

50. Cópia do certificado do massagista (registrado na Coordenação de Fiscalização Sanitária/SES);

51. Cópia do contrato de locação ou consentimento do locador (em casos de sublocação) ou do Título de propriedade do imóvel;

4.1. Apresentar cópia da licença do titular, nos casos de sublocação;

4.2. Informar se há outros profissionais estabelecidos no local. Em caso positivo, especificar especialidade, dias e respectivos horários;

5. Livro para registro das prescrições médicas;

6. Declaração de síndico do edifício, autorizando o funcionamento do gabinete de massagens, assim como especificação do horário de funcionamento.


(Pessoa Jurídica)

Além dos documentos acima apresentar:

52. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

53. Cópia do contrato de trabalho do massagista;

54. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
(Pessoa Física)

55. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

56. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

57. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

58. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

59. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

60. Cópia da última licença ou do protocolo.

C. Mudança de Responsável Técnico
(Pessoa Jurídica)

61. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

62. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

63. Cópia da certidão ou Certificado de Regularidade de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho Profissional correspondente ou de prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho Profissional correspondente;

64. Cópia das identidades profissionais e das anuidades dos Conselhos Profissionais correspondentes do responsável técnico e substituto eventual.

D. Mudança de Endereço
(Pessoa Física)

65. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

66. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

67. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

68. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

69. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

70. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

71. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

72. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

73. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

74. Cópia da última licença ou do protocolo.

XIV. Gabinete de Pedicuro ou Serviço de Pedicuro
A. Licença Inicial

(Pessoa Física)

75. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

76. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

77. Cópia do certificado do pedicuro – calista (registrado na CFS/SES–RJ);

78. Cópia do contrato de locação ou consentimento do locador (em casos de sublocação) ou do Título de propriedade do imóvel;

4.1. Apresentar cópia da licença do titular, nos casos de sublocação;

4.2. Informar se há outros profissionais estabelecidos no local. Em caso positivo, especificar especialidade, dias e respectivos horários;

5. Livro de registro das prescrições médicas;

6. Apresentar cópia do comprovante de aquisição de estufa para esterilização do material usado.


(Pessoa Jurídica)

Além dos documentos acima apresentar:

79. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

80. Cópia do contrato de trabalho do calista – pedicuro;

81. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
(Pessoa Física)

82. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

83. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

84. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

85. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

86. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

87. Cópia da última licença ou do protocolo.

C. Mudança de Responsável Técnico
(Pessoa Jurídica)

88. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

89. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

90. Cópia da certidão ou Certificado de Regularidade de Responsabilidade Técnica expedida pelo Conselho Profissional correspondente ou de prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico (se este não integrar a empresa na qualidade de sócio) visada pelo Conselho Profissional correspondente;

91. Cópia das identidades profissionais e das anuidades dos Conselhos Profissionais correspondentes do responsável técnico e substituto eventual.

D. Mudança de Endereço
(Pessoa Física)

92. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo profissional requerente (em duas vias);

93. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

94. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

95. Cópia da última licença ou do protocolo.


(Pessoa Jurídica)

96. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável técnico (em duas vias);

97. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ -código 200.3);

98. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

99. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

100. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

101. Cópia da última licença ou do protocolo.

XVII. Instituto de Beleza e Estabelecimentos Congêneres

A. Licença Inicial
153. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

154. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ – código 200.3);

155. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

156. Cópia do contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

157. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

158. Declaração assinada pelo responsável técnico das Instalações e equipamentos disponíveis;

159. Cópia dos certificados dos profissionais, esteticistas, massagistas, pedicures (registrados na CFS/SES-RJ);

160. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

161. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
162. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

163. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

164. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

165. Cópia dos certificados dos profissionais, esteticistas, massagistas, pedicures (registrados na CFS/SES-RJ);

166. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

167. Cópia da última licença ou do protocolo.


C. Mudança de Responsável Técnico

168. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

169. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

170. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

D. Mudança de Endereço
171. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

172. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

173. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

174. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

175. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

176. Cópia da última licença ou do protocolo.

XVIII. Instituto de Esteticismo – Ginástica e Congêneres

A. Licença Inicial
177. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

178. Comprovante do pagamento da taxa de serviços estaduais (DARJ – código 200.3);

179. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

180. Cópia do contrato de locação do título de propriedade do imóvel;

181. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

182. Declaração assinada pelo responsável técnico das instalações e equipamentos disponíveis;

183. Cópia dos certificados de habilitação ou diplomas dos profissionais (registrados na CFS/SES-RJ, quando for o caso);

184. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

185. Cópia do documento de inscrição no CNPJ.

B. Revalidação de Licença
186. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

187. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

188. Cópia da identidade profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável;

189. Cópia dos certificados de habilitação ou diplomas dos profissionais (registrados na CFS/SES-RJ, quando for o caso);

190. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

191. Cópia da última licença ou do protocolo.

C. Mudança de Responsável Técnico
192. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

193. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ - código 200.3);

194. Termo de responsabilidade do médico em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, com assinatura e carimbo;

D. Mudança de Endereço
195. Requerimento Próprio da CFS/SES-RJ (retirado no protocolo), assinado pelo responsável (em duas vias);

196. Comprovante do pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais (DARJ -código 200.3);

197. Cópia do Contrato de locação ou do título de propriedade do imóvel;

198. Cópia do Contrato Social ou Ata de constituição da empresa e suas alterações, se houver, Registrado na Junta Comercial, em 02 vias: original e 01 cópia;

199. Cópia do documento de inscrição no CNPJ;

200. Cópia da última licença ou do protocolo.

IMPORTANTE!!!

"INFORMAMOS À TODOS QUE ESTAMOS PROVIDENCIANDO A SOLICITAÇÃO, ATRAVÉS DE SUGESTÃO LEGISLATIVA ESTADUAL (ALERJ), A INCLUSÃO DO TECNOLÓGO EM ESTÉTICA, BELEZA, COSMETOLOGIA E IMAGEM PESSOAL, COMO O TÉCNICO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DOS INSTITUTOS, CENTROS DE ESTETICISMO E BELEZA. CONFORME SUGESTÃO LEGISLATIVA PUBLICADA NESTE BLOG NO DIA 25.04.2006, QUE FOI ENTREGUE NA AUDIÊNCIA PÚBLICA NA ALERJ AO DEPUTADO ESTADUAL À ÉPOCA EDMILSOM VALENTIM.
LEIA NA ÍNTEGRA ABAIXO...

enviada por ASSESSORIA



22/04/2007 17:57



Acesse esta matéria na íntegra através do seguinte link:
http://www.anvisa.gov.br/divulga/public/boletim/66_07.pdf



enviada por ASSESSORIA



21/04/2007 17:01



enviada por ASSESSORIA



14/04/2007 17:39




DIFERENÇA ENTRE CLÍNICA, GABINETE E CABINE

De acordo com o Código Nacional de Saúde, a palavra Clínica é indevida para a apresentação de negócio (comércio), estudo ou prática da atividade de Estética no Brasil.

Os termos corretos são: Instituto, Centro de Estética e Beleza ou Gabinete/Cabine.

Fonte: Resolução 214/1975 – Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Pequeno glossário contendo o significado das palavras Clínica, Gabinete e Cabine:

Clínica – A prática da medicina – para a clientela de um médico; lugar aonde vão os doentes consultar um médico, receber tratamento ou submeter-se a exames clínicos, radiografias, etc.

Gabinete – Aposento ou compartimento mais ou menos isolado de uso geral do resto da edificação (espaço físico), destinado a determinados trabalhos ou usos específicos. Ex.: Gabinete de Juiz de Direito, Gabinete de Ministro de Estado ou Gabinete de Esteticista.

Cabine - Compartimento pequeno.

Quando o profissional Esteticista (técnico ou tecnólogo) pretender montar seu próprio negócio e não for de sua intenção (seja por não possuir condições financeiras ou por outros motivos) constituir uma empresa (Pessoa Jurídica), deverá proceder ao registro de sua sala (gabinete ou cabine) junto à Secretaria Municipal de Fazenda (Prefeitura), pertinente ao local (Município) em que o referido profissional estiver estabelecido; tal registro refere-se ao registro da autonomia municipal, autorizando o profissional a exercer individualmente sua atividade, contando para isso com o recolhimento do tributo denominado ISS - Imposto sobre Serviços incidido sobre os rendimentos do trabalho autônomo deste profissional.

Já no caso pretendido de abertura de sua empresa (Pessoa Jurídica), o profissional Esteticista (técnico ou tecnólogo) necessitará de profissional contabilista habilitado para proceder aos registros junto à Junta Comercial do Estado e Secretaria da Receita Federal. Após a realização destes registros, de posse de todos os documentos (Contrato social e CNPJ), deverá encaminhar-se à Prefeitura para ingressar com o pedido de alvará (autorização) de funcionamento. De posse do protocolo inicial fornecido pela Prefeitura, precisará dirigir-se ao Grupamento do Corpo de Bombeiros para agendamento de vistoria e, após a inspeção e autorização fornecida, retornar à Prefeitura munido do Alvará do Corpo de Bombeiros, de modo que seja expedido de modo definitivo o Alvará de autorização de funcionamento do Instituto ou Centro de Estética e Beleza. Deverá também o esteticista obter o registro junto à Secretaria Municipal de Saúde (Setor de Vigilância Sanitária), quando lhe será exigida toda documentação da empresa, inclusive do responsável técnico indicado (que poderá ser o Tecnólogo em Estética, Beleza e Imagem Pessoal, como explicado logo abaixo).

Devemos esclarecer que a Resolução 1438 de 29/12/1999 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro definiu o profissional médico como técnico responsável pelos estabelecimentos de estética em todo o Estado do Rio de Janeiro. No entanto, nesta época, em virtude da ausência de profissional de formação acadêmica de nível superior em estética é que foi indicado o profissional médico para ocupar esta função, o que já não procede mais desde o ano de 2004, podendo tranqüilamente o mesmo ser substituído, tendo em vista atualmente existirem profissionais no mercado detentores de Certificação e Diplomação de formação acadêmico-tecnológica de nível superior denominados Tecnólogos em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, o que fartamente evidencia a capacidade de responsabilização técnica por tais profissionais esteticistas de graduação superior em relação à sua própria área intrínseca de atuação.

Cabe-nos enfatizar que a diferença entre os títulos de Esteticista e de Técnico em Estética é inexistente, já que são sinônimos. O Projeto de Lei nº959/2003 que tramita na Câmara Federal, determina que todo o Esteticista de nível médio (obrigatória a formação completa do ensino médio ou 2º grau) obterá o título de Técnico em Estética, sendo que, este título efetivamente se tornará legal, após o devido sancionamento deste Projeto de Lei. Encontram-se contemplados também por este Projeto de Lei todos profissionais que obtiveram sua formação através de Cursos não legalizados (Cursos Livres), mas que possuam experiência profissional comprovada de pelo menos dois (2) anos de atividade através de, carteira de trabalho registrada com o título de esteticista, contrato de prestação de serviços, ou registro de autonomia do ISS. Caso o profissional de estética não possua nenhum dos documentos anteriormente relacionados, deverá ser submetido à prova de competência em Cursos devidamente legalizados, de modo a ser convalidada sua formação técnica de esteticista de nível médio.

enviada por ASSESSORIA



29/03/2007 12:26




Acesse essa matéria através do link: http://jbonline.terra.com.br/editorias/rio/papel/2007/03/29/rio20070329009.html
enviada por ASSESSORIA



10/12/2006 12:39
MATÉRIA VEICULADA PELO JORNAL DA ALERJ SOBRE A AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA PELA ASSERIO



ACESSE ESSA MATÉRIA NA ÍNTEGRA ATRAVÉS DO SEGUINTE LINK:
www.alerj.rj.gov.br/jornalalerj/jornalalerj139.pdf

enviada por ASSESSORIA



30/11/2006 14:12



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06/08/2006 16:39




1) O que quer dizer Substitutivo ao Projeto de Lei nº959/2003?

Emenda é a proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à Constituição, a Projeto de Lei Ordinária, de Lei Complementar, de Decreto Legislativo ou de Resolução.

Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva.

A emenda substitutiva é aquela apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.

Fonte: Câmara Federal - Legislações

2) O que foi alterado através de substitutivo?

A CTASP - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, através do Deputado Luiz Antônio Fleury, designado para relatar o Projeto de Lei nº959/2003, resolveu considerar o relatório anterior, confeccionado pela Deputada Maria Helena Veronese, alterando apenas a titulação de Técnico Esteticista, para Técnico em Estética e Terapeuta Esteticista, para Tecnólogo em Estética, em conformidade com a legislação específica do Ministério da Educação e Cultura / MEC. As informações podem ser confirmadas no site www.camara.gov.br .

3) Quem são os autores do Projeto de Lei nº959/2003?

Mesmo havendo sido alterados os títulos na forma de substitutivo, a CLP – Comissão de Legislação Participativa e as Associações, ACEC – Associação de Estética e Cosmetologia do Ceará e a ASSERIO(ASSENIT) - Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro, continuam sendo os autores do Projeto de Lei nº959/2003.

4) Como podemos acelerar o processo da regulamentação?

O Congresso Nacional possui em sua agenda sobrecarga de trabalhos necessitando, dessa forma, de paciência e articulação política das entidades organizadas e legitimadas, para efetuar-se as devidas cobranças, através de requerimentos ofíciais, acompanhados da documentação das entidades solicitantes devidamente registradas em Cartórios de Títulos e Documentos e na Secretaria da Receita Federal na forma de fotocópias autenticadas.

5) Podemos fazer manifestações para acelerar o processo da regulamentação?

Sim. A Câmara Federal é a Casa do Povo porém, deverão ser manifestações pacíficas devidamente fundamentadas e apoiadas por entidades legalmente constituídas e participantes ativas do processo da Regulamentação, conforme cadastro existente nos registros desta Casa. Recentemente ocorreu manifestação legítima tal como anteriormente descrito, ocorrida nos dias 28 e 29 de março de 2006 mediante autorização expressa da Câmara Federal, através da montagem de gabinete modêlo de estética, bem como também, de sala disponibilizada para reuniões da FEBRAPE a pedido formulado pela ASETENS / SP – Associação dos Esteticistas Técnicos e de Nível Superior do Estado de São Paulo à Deputada Perpétua Almeida do PcdoB / AC.

6) Quando nosso Projeto de Lei nº959/2003 será sancionado?

A FEBRAPE – Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas foi fundada em 08 de julho de 2003, para congregar as Associações Profissionais de Esteticistas, com a finalidade de apoiar o Projeto de Lei nº959/2003. Sendo a FEBRAPE uma entidade nacional organizada pelas Associações Brasileiras de Esteticistas, fica deveras demonstrada a representatividade de nossa categoria, tendo apresentando por inúmeras vezes na Câmara, Senado Federal e Presidência da República legítima organização cívelmente constituída da categoria dos profissionais Esteticistas. Deste modo, somente através de tais lideranças o Congresso Nacional poderá constatar a real importância de nossas atividades para o mercado de trabalho.

7) Como posso me afiliar à FEBRAPE?

A FEBRAPE é uma entidade que congrega as Associações de Esteticistas e as Associações são as entidades que congregam os respectivos profissionais Esteticistas. Ao afiliar-se a qualquer uma das entidades congregadas, o profissional associado automáticamente estará participando da Federação.

8) Qual a diferença entre Técnico e Tecnólogo em Estética?

O Técnico em Estética possui formação de nível médio obtido através do curso de Qualificação Profissional em Estética Facial e Corporal – Esteticista de nível médio, com carga horária de no mínimo 800 horas, conforme Parecer nº 16 / 1999, da CEB – Câmara de Educação Básica / MEC. Já o Tecnólogo em Estética possui formação de nível superior obtida em Faculdades ou Universidades, através do curso de Formação Tecnológica em Estética, Cosmetologia, Beleza e Imagem Pessoal, com carga horária mínima de 1.600 horas, para enquadramento em Imagem Pessoal, ou com carga horária mínima de 2.400 horas para os cursos que estiverem enquadrados na área de saúde conforme Parecer nº436 / 2001, da CES – Câmara de Educação Superior / MEC.

9) Quem responde por um Centro Estético?

O Tecnólogo em Estética responde tecnicamente pelos centros estéticos, spas e similares. Já o Técnico em Estética é somente responsável pelo seus próprios serviços realizados dentro de um gabinete de estética, não podendo responder pelo trabalho de outro esteticista.

10) É verdade que não podemos usar o termo Clínica de Estética?

Sim, é verdade, pois o termo Clínica é indevido no que diz respeito ao exercíco das atividades de estética e beleza. No Rio de Janeiro a Secretaria Estadual de Saúde, conforme o artigo nº264 do Decreto nº1754 / 1978, proibe a utilização desta nomenclatura por estabelecimentos de “Estética e Beleza”. Para tanto, devem ser utilizados termos como, Instituto de Beleza, Centro Estético, Gabinete de Estética e assemelhados.

11) Que selo de qualidade a FEBRAPE irá fornecer para os Esteticistas?

Nosso selo de qualidade será concedido aos profissionais que atingirem alto nível de excelência profissional, mediante análise curricular. Este selo de qualidade será fornecido por entidade afiada à FEBRAPE e será semelhante ao selo criado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

12) Quais os requisitos para a obtenção do selo de qualidade por excelência?

I ) formação técnica ou tecnológica reconhecida pelas leis educacionais e das Secretarias Estaduais de Saúde (Vigilância Sanitária);
II ) experiência na área de estética, por mais de 2 anos, sem prejuízo para a categoria profissional;
III) possuidor(a) de gabinete, centro estético ou spa, contendo a devida documentação necessária e exigida pelos órgãos municipais e estaduais;
IV) afiliação em entidade profissional, ou seja, Associações de Profissionais Esteticistas congregadas à FEBRAPE, por mais de 2 anos. O profissional deve comprovar a quitação de todas mensalidades / anuidades, durante esse tempo, para com sua Entidade Associativa, mediante declaração expedida pela Associação.

13) Qual é o objetivo da Tecnologia Estética?

O único objetivo existente é o da busca da renovação celular e embelezamento do tecido cutâneo, mediante a aplicação de procedimentos e/ou tratamentos que visem a promoção e incentivo dos processos fisiológicos naturais das camadas celulares da epiderme e seus sub-estratos, da derme e seus anexos, além do tecido subcutâneo humano.

14) O uso de equipamentos elétricos é proibido para os profissionais Esteticistas?

Não. Os equipamentos elétricos registrados na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, encontram-se catalogados como sendo da área de “estética e embelezamento”, ou seja, dessa forma, sua utilização pertence ao profissional Esteticista. Desse modo, deduz-se que tais equipamentos não possuem finalidades terapêuticas (cura de patologias), e sim a promoção, incentivo e manutenção do embelezamento cutâneo e subcutâneo, não devendo, por essa explicação, serem chamados de “eletroterápicos” e sim eletro-estéticos.

15) Os esteticistas podem fazer massagem?

Não. Os esteticistas possuem formação na área de estética facial e corporal. Já o profissional massagista (massoterapeuta) possui a massagem como sua atividade privativa, através da Lei nº 3.968 de 5 de outubro de 1961 que reconhece a profissão, que como o próprio nome diz é uma atividade terapêutica e não de estética e embelezamento.


LEI Nº 3.968, DE 5 DE OUTUBRO DE 1961

Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
Art. 2º O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;
3 - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.
Art. 3º É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.
Art. 4º A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;
b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.
Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b deste artigo será aplicada em dobro a cada nova infração.
Art. 5º Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.
Art . 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior


enviada por ASSESSORIA



25/04/2006 16:41


Fonte da matéria: Jornal Extra, publicado em 25/04/2006, página 15 do Caderno de Economia, Coluna Sindicato, pela Jornalista Danielle Abreu.
enviada por ASSESSORIA



25/04/2006 16:34


Exmº Sr. Deputado Estadual Edmilson Valentim.

Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª para encaminhar, a título de Sugestão de iniciativa Legislativa, texto elaborado pela Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro – ASSERIO, que dispõe sobre a Relação de Documentos Necessários para a obtenção da licença inicial dos Institutos de Esteticismo, junto à Vigilância Sanitária, visando a devida e legítima regularização desses respectivos Estabelecimentos.

Colocamo-nos, bem como nossa Entidade, à sua inteira disposição para o debate do assunto e conseqüente aprimoramento do Projeto de Lei redundante da Sugestão Legislativa em epígrafe.


Atenciosamente,


Rosângela Façanha
Presidente da ASSERIO




Dispõe sobre a Relação de Documentos necessários
para a obtenção da licença inicial dos
Institutos de Esteticismo, junto à Vigilância
Sanitária, visando a devida e legítima
regularização desses respectivos
Estabelecimentos.


Tendo em vista o Projeto de Lei Federal nº959/2003 que busca a Regulamentação por todo o território nacional da profissão de técnico e de tecnólogo em Estética estar tramitando em regime de urgência para proximamente estar sendo votado através de pleito final no plenário da Câmara Federal;

Tendo em vista existirem desde 2001, no mínimo três Entidades de Ensino Superior, devidamente registradas no MEC, oferecendo Cursos Superiores de Formação Tecnológica em Estética no Estado do Rio de Janeiro;

Tendo em vista terem, aproximadamente, trezentos profissionais, concluído Curso de Formação Superior de Tecnologia em Estética até o momento, sugere-se que:

Art. 1º - Com base no Decreto nº 1.754 de 14 de março de 1978, que em seu Capítulo XIII – Dos Institutos de Esteticismo e Congêneres, artigo 253, diz que “O responsável que requerer ao Departamento Geral de Fiscalização a competente Licença para o funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores, deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado por médico, em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento, não sendo permitida qualquer intervenção cirúrgica, em que grau o seja, a pretexto, inclusive, de corrigir ou eliminar defeito, anomalia física ou estética, a não ser quando praticada por médico legalmente habilitado.”, sejam substituídos os dizeres, onde lê-se: “deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado por médico”, leia-se: “deverá apresentar um termo de responsabilidade, assinado por tecnólogo em estética legalmente habilitado através de certificado de conclusão de curso superior devidamente chancelado pelo MEC e registrado na Vigilância Sanitária Estadual, até o momento em que for aprovado o PL nº959/2003 e, conseqüentemente, com o Decreto Presidencial autorizando a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais, quando então deverá ser substituído o registro na Vigilância Estadual pelo registro no respectivo órgão fiscalizador estadual desta categoria profissional. Quanto à menção que é feita pelo texto legal de que não será permitida qualquer intervenção cirúrgica, com a modificação sugerida, deve ser abolida tal referência, em virtude das intervenções cirúrgicas representarem práticas privativas do profissional médico.

Art 2º - Com base na Resolução SES nº 1438 de 29 de dezembro de 1999, da Secretaria de Estado de Saúde que, através de Ato do Secretário de Estado de Saúde, Gilson Cantarino O’Dwyer resolveu, dentre outras medidas, aprovar Relação de Documentos Necessários para a Regularização de Institutos de Esteticismo – Ginástica e Congêneres, sujeitos à Vigilância Sanitária conforme item XVIII, artigo 181 do seu Anexo I, determinando que, para obtenção de sua licença inicial, tais estabelecimentos “devem apresentar Cópia da identidade Profissional e anuidade do CREMERJ do médico responsável.”, sejam substituídos os dizeres, do mesmo modo que no artigo 1º retro citado, ficando: devem apresentar Cópia do certificado de conclusão de curso superior de Tecnologia em Estética, devidamente chancelado pelo MEC e registrado na Vigilância Sanitária Estadual, até o momento em que for aprovado o PL nº959/2003 e, conseqüentemente, com o Decreto Presidencial autorizando a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Estaduais, quando então deverá ser substituído o registro na Vigilância Estadual pelo registro no respectivo órgão fiscalizador estadual desta categoria profissional.

Como respaldo e argumentação à inserção do Tecnólogo em Estética como responsável técnico pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, temos a dizer que:

1) Tendo por base a especificidade da atuação do Tecnólogo em Estética, bem como, sua natureza preventiva, coadjuvante ao trabalho, tanto do médico dermatologista como do cirurgião plástico, pode-se dizer que sua promoção à responsável técnico pelo desenvolvimento de todas as atividades dos Profissionais Esteticistas, seria o mais conseqüente e legítimo, possuindo enorme interesse à elevação do status quo profissional da categoria, face sua relevância de atuação;

2) O Tecnólogo em Estética, conforme evidenciado largamente, exige qualificação legal, de caráter de educação de nível superior, sendo considerado em todos os países do mundo desenvolvido, como atividade da área biológica da saúde, tendo que, obrigatoriamente, possuir vastos conhecimentos práticos e científicos, principalmente no que concerne às regras legais de bio-segurança em vigência, sob a supervisão fiscalizatória da Vigilância Sanitária.


Rio de Janeiro, 24 de abril de 2006


Nestes termos, pede-se deferimento


Rosângela Façanha
Presidente da ASSERIO
enviada por ASSESSORIA



25/04/2006 16:24







enviada por ASSESSORIA



20/04/2006 18:59




www.mtecbo.gov.br

CBO - Classificação Brasileira de Ocupações

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.

Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.
Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

CÓDIGO CBO Nº 5161 :: Trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene

5161-05 – Barbeiro

5161-10 - Cabeleireiro - Ajudante de cabeleireiro , Auxiliar de cabeleireiro , Cabeleireiro escovista , Cabeleireiro feminino , Cabeleireiro masculino , Cabeleireiro penteador , Cabeleireiro tinturista , Cabeleireiro unissex

5161-15 - Esteticista - Auxiliar de estética , Especialista em tratamento de beleza , Esteticista corporal , Esteticista facial , Promotor esteticista

5161-20 - Manicure – Manicuro

5161-25 - Maquiador - Maquiador social , Maquilador

5161-30 - Maquiador de caracterização - Maquiador artístico , Maquiador de cinema, teatro e TV

5161-35 - Massagista - Auxiliar massagista , Duchista massagista , Massagista de casas de banho , Massagista de saunas , Massagista de termas , Massagista esteticista , Massoprevencionista , Massoterapeuta

5161-40 - Pedicure - Calista , Pedicuro

enviada por ASSESSORIA



08/03/2006 15:18

enviada por ASSESSORIA



22/02/2006 11:12


PROJETO DE LEI Nº959/2003

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética.

Art. 2º - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética:

1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei;
2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética.
4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei.

Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estética

1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal;
2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:

1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.

Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior:

1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.
enviada por ASSESSORIA



14/02/2006 18:56



Dia 24 de abril de 2006 às 14:00h
Local: Auditório Senador Nelson Carneiro
Palácio 23 de julho – 6º andar
(Prédio Anexo ao Palácio Tiradentes)
Rua Dom Manoel s/nº - Pça XV – Centro – RJ

Realização: Deputado Edmilson Valentim
Apoio: ASSERIO
enviada por ASSESSORIA



11/02/2006 16:29
ASSOCIAÇÃO DOS ESTETICISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Comunicamos a todos nossos associados, que ocorreu nossa 1ª alteração estatutária, conforme AGO - Assembléia Geral Ordinária realizada em 31 de outubro de 2005, durante o III CAEERJ - Congresso Anual dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro, no Colégio Salesiano de Niterói.

Tal alteração consistiu na mudança do endereço de nossa sede para a Rua Professor Carpenter nº185, Marco II, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, além da alteração da razão social da entidade para ASSERIO - Associação dos Esteticistas do Estado do Rio de Janeiro.

O Registro da referida alteração se encontra disponível no 8º Ofício de Notas e Registros, Cartório Rodolpho Quaresma, situado na Rua Getúlio Vargas, 38, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, conforme nº de ordem 8491, Livro A-10 do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na data de 8 de fevereiro de 2006.

Também comunicamos que tal alteração já se encontra respaldada junto à Secretaria da Receita Federal.
enviada por ASSESSORIA



03/01/2006 21:02


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA (TÉCNICOS E TECNÓLOGOS)

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem.

I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;

II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;

III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;

IV – o esteticista - Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º – São deveres do esteticista:

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;

II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;

III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;

IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;

V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento;

VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele;

VII – identificar alterações da pele;

VIII - executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;

IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética ;

X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;

XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;


Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS:

I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;

II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;

III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;

IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;

V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;

VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;

VII – abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;

VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;

IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5º - Fundamentos:

I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;

II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente;

III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente;

IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletro-estéticos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento;

V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Generalidades:

I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .


enviada por ASSESSORIA






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